Seção I - Da denominação e natureza jurídica (art. 1º)
Seção II - Das finalidades (arts. 2º a 4º)
Seção II - Da sede, foro e duração (arts. 5º e 6º)
Seção I - Da forma de administração (art. 7º)
Seção II - Das categorias de associados (arts. 8º e 9º)
Seção I - Dos deveres dos associados (art. 10)
Seção II - Dos direitos dos associados (art. 11)
Seção III - Do pagamento de contribuições (art. 12)
Das penalidades (arts. 13 a 17)
Das fontes de recursos (art. 18)
Seção I - Da constituição e funcionamento dos órgãos diretivos e administrativos (art. 19)
Seção II - Da assembleia geral (arts. 20 a 26)
Seção III - Da diretoria executiva (arts. 27 a 38)
Seção IV - Das eleições (arts. 39 a 42)
Do exercício financeiro e das contas (art. 43)
Das disposições gerais (arts. 44 a 49)
Das denominações e natureza jurídica
Artigo 1º - A Associação de Amigos da Braz Leme, doravante denominada Associação, instituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de associação, aberta a todas as pessoas com a mesma afinidade, com patrimônio próprio e distinto do de seus associados, é regida por este estatuto e pelas leis e regulamentos previstos na legislação civil em vigor.
Das finalidades
Artigo 2º - A Associação tem por finalidades:
I - Promover, apoiar e/ou produzir ações visando a incrementar a interação social dos moradores da região da Avenida Braz Leme, de modo a fortalecer o vínculo entre eles e tornar mais coeso o grupo de pessoas voltadas a trabalhar em prol dos interesses da coletividade;
II - Congregar as pessoas interessadas na preservação e na melhoria das instalações existentes na Avenida Braz Leme e arredores, incentivando, patrocinando e/ou desenvolvendo trabalhos de jardinagem, paisagismo, decoração, projetos urbanísticos, etc.;
II - Promover, apoiar e/ou produzir ações culturais, técnicas, turísticas, sociais, filantrópicas, esportivas, pedagógicas, científicas, político-ambientais e outras, visando a atingir seus objetivos.
Artigo 3º - A Associação não tem finalidade lucrativa e não distribuirá lucros ou resultados, seja aos associados, seja a seus diretores, devendo eventual resultado positivo ser aplicado na realização de suas atividades institucionais.
Parágrafo único - A Associação poderá exercer qualquer atividade econômica visando a manter suas atividades institucionais, respeitado o disposto no Capítulo V, infra.
Artigo 4º - A Associação poderá associar-se a qualquer entidade nacional ou internacional, desde que possua objetivo afim, para a consecução de seus objetivos e seu aprimoramento, sem, contudo perder a personalidade jurídica própria, mediante aprovação da diretoria executiva, ad referendum da assembleia geral.
Seção IIII
Sede, foro e duração
Artigo 5º - A Associação tem sede e foro em São Paulo, Capital, à Rua Dr. César, 193, sala A, no bairro de Santana, CEP 02013-001, podendo mudar de sede, mediante decisão da diretoria executiva.
Artigo 6º - A Associação terá prazo indeterminado de duração, e somente se dissolverá por deliberação da assembleia geral, nos termos dos arts. 46 e 47, infra.
Forma de admissão
Artigo 7º - Serão admitidas como associadas as pessoas que reunirem as condições exigidas por este estatuto, devendo o candidato submeter-se ao seguinte procedimento:
a - Preencher a proposta de admissão fornecida pela Associação, com seus dados pessoais;
b - A proposta de admissão de pessoa física deverá ser preenchida em formulário oficial da Associação, acompanhada de uma foto do candidato, cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência, atualizados;
c - A proposta de admissão de pessoa jurídica deverá ser preenchida em formulário oficial da Associação, devendo ser anexado seu contrato social, sem prejuízo de outros documentos, a critério da diretoria executiva;
d - Aprovação da diretoria executiva à sua admissão.
Parágrafo único - O associado punido com pena de expulsão apenas poderá ser readmitido com a aprovação de no mínimo 4 (quatro) membros da diretoria executiva.
Categorias de associados
Artigo 8º - Podem associar-se as pessoas físicas ou jurídicas que se proponham a seguir os objetivos da Associação, sendo distribuídas nas seguintes categorias:
I - Fundador: pessoa física que participou do ato de constituição e assinou a ata de fundação da Associação, com dever de pagamento da contribuição instituída;
II - Efetivo: toda pessoa física ou jurídica que venha a ingressar na Associação, com dever de pagamento da contribuição instituída;
III - Honorário: pessoa física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados à Associação, é indicada e aprovada pela diretoria executiva, para tal honraria, sem dever da contribuição instituída, não podendo votar ou ser votada;
IV - Mantenedor: toda pessoa física ou jurídica que, ingressando na Associação, contribui espontaneamente com valores superiores à contribuição instituída.
Artigo 9º - Os associados não têm qualquer responsabilidade quanto aos débitos e obrigações da Associação.
Artigo 10º - São deveres dos associados:
I - Observar e seguir todas as normas promulgadas neste estatuto, em regimento interno ou demais normas baixadas pelos órgãos diretivos;
II - Participar, regularmente, das reuniões e atividades, quando convocados;
III - Manter conduta moral e ética compatível com os usos e costumes, e que não colidam com os preceitos instituídos no estatuto e no ordenamento jurídico pátrio;
IV - Contribuir financeiramente, pagando, em dia, as contribuições instituídas;
V - Comunicar as alterações cadastrais;
VI - Abster-se de praticar atos visando à autopromoção ou de terceiros, ou que venham a denegrir a instituição ou seus associados, utilizando-se de recursos humanos, materiais ou imateriais da Associação, sob qualquer meio ou forma.
Artigo 11º - São direitos dos associados:
I - Participar de todos os eventos e atividades desenvolvidas pela instituição;
II - Participar das assembleias gerais, tendo direito a voz para opinar, discutir ou discordar dos temas abordados nas mesmas;
III - Votar e, à exceção da pessoa jurídica, ser votado;
IV - Oferecer sugestões e cobrar ações deliberadas em reuniões da diretoria executiva;
V - Acessar as atas de reuniões e livros contábeis, mediante solicitação por escrito, devendo ser respeitado o prazo de atendimento em até 15 (quinze) dias corridos da data de solicitação.
§ 1º - Os direitos previstos nos incisos II a V somente poderão ser exercidos pelo associado em dia com as contribuições instituídas, pessoalmente ou por meio de mandato, sendo desnecessário, no respectivo instrumento, o reconhecimento de firma.
§ 2º - Os direitos estabelecidos neste estatuto são pessoais e intransferíveis, devendo, em relação aos associados pessoas jurídicas, ser exercidos por seus representantes legais, podendo, neste caso, ser aceita procuração, de acordo com seu contrato social, sendo desnecessário, no respectivo instrumento, o reconhecimento de firma.
Artigo 12º - Para ingresso como associado será cobrado taxa de admissão e contribuição, fixadas pela assembleia geral ordinária, no valor e condições a serem propostos pela diretoria executiva, com exposição de motivos.
Artigo 13º - Os associados que infringirem as disposições deste estatuto, ou demais normas baixadas pelos órgãos diretivos, estarão sujeitos a responder por seus atos perante a diretoria executiva, sem prejuízo das possíveis ações civis e criminais.
Artigo 14º - As penalidades a serem aplicadas são:
I - Advertência por escrito: aplicada em falta disciplinar leve;
II - Suspensão: aplicada àquelas infrações de caráter médio e nas reincidências do inciso I;
III - Expulsão: aplicada às infrações consideradas graves, a critério da diretoria executiva.
Artigo 15º - O processo de apuração da falta será realizado pela diretoria executiva que, com base em relatório do conselho de ética, julgará a infração.
Parágrafo único - Incumbirá ao conselho de ética, nos termos do artigo 31, inciso II, infra, descrever à diretoria executiva, em relatório sigiloso, as provas colhidas, bem como sugerir aplicações de penalidade.
Artigo 16º - É assegurado ao suposto infrator ampla defesa, respeitado o contraditório, a ser exercido segundo critérios de razoabilidade firmados pela diretoria executiva e válidos indistintamente a todos.
Parágrafo único - Das penas aplicadas pela diretoria executiva caberá recurso, sem efeito suspensivo, à assembleia geral no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão, ciência que pode ser dada por qualquer meio de comprovada eficácia.
Artigo 17º - O associado expulso não poderá participar das atividades da Associação, seja a que título for.
Artigo 18º - Os recursos destinados à manutenção da Associação serão provenientes de:
I - Contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de seus associados;
II - Administração de seu patrimônio, seja de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais;
III - Doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - As decorrentes do exercício de suas atividades;
V - Rendimentos de aplicações financeiras;
VI - Convênios ou contratos, firmados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com o objetivo de financiar projetos que estejam de acordo com seus objetivos sociais;
VII - Promoção de cursos, palestras, conferências, feiras, seminários e eventos congêneres, desde que estejam de acordo com o objetivo social da Associação.
Artigo 19º - São poderes diretivos da Associação, nos termos das prerrogativas e deveres estabelecidos por este estatuto:
a - Assembleia geral;
b - Diretoria executiva.
Parágrafo único - Os membros da diretoria executiva não perceberão da Associação remuneração de qualquer espécie.
Artigo 20º - A assembleia geral, em primeira chamada, instalar-se-á com a presença mínima de metade mais um dos associados votantes, ou, em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados.
Artigo 21º - A assembleia geral reunir-se-á:
a - Ordinariamente, a cada ano, no mês de setembro, para deliberar sobre as contas do exercício corrente, e, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, de preferência na segunda quinzena do mês de setembro, para eleição da diretoria executiva;
b - Extraordinariamente, quando o presidente da Associação, com o aval de 2 (dois) diretores, assim o determinar, ou quando 1/10 (um décimo) ou 20 (vinte) associados, o que for menor, em pleno gozo de seus direitos estatutários, promovê-la, consoante o disposto no art. 60 do Código Civil.
§ 1º - O presidente da diretoria executiva fixará data, hora e local da assembleia geral;
§ 2º - A convocação para a assembleia geral será feita por aviso fixado em lugar visível nas dependências da Associação e publicado em seu site ou jornal de grande circulação na cidade de São Paulo, com antecipação de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias corridos, devendo constar a ordem do dia, com indicação de lugar, data e horário para a primeira e segunda chamadas;
§ 3º - A diretoria executiva eleita assumirá no dia 1o de novembro imediatamento subsequente, garantida sua participação nas reuniões da diretoria em exercício e em todas as deliberações e atividades rotineiras desenvolvidas até a data da posse, na forma do artigo 29, § 2o, deste estatuto.
Artigo 22º - Compõe-se a assembleia geral de todos os associados presentes e em dia com suas obrigações para com a Associação, conforme artigo 10 deste estatuto.
Artigo 23º - A mesa diretora da assembleia geral será composta por pessoas nomeadas pela diretoria executiva, ad referendum da assembleia.
Artigo 24º - As deliberações serão feitas por voto aberto e por maioria simples dos votantes, salvo quando exigido o quórum qualificado.
Artigo 25º - Compete privativamente à assembleia geral:
a - Eleger os membros da diretoria executiva;
b - Destituir diretores;
c - Aprovar as contas;
d - Alterar e aprovar o estatuto social;
e - Decidir sobre a fusão, cisão, dissolução ou extinção da Associação e do destino do patrimônio social.
Artigo 26º - A diretoria executiva obrigatoriamente fará constar da ordem do dia da assembleia geral ordinária: a prestação de contas; o relatório de atividades da gestão; o plano de metas, assim como o valor da contribuição anual dos associados.
Artigo 27º - A diretoria executiva é o órgão representativo e administrativo da Associação, sendo composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três conselheiros, respeitado o disposto no artigo 28 deste estatuto.
Parágrafo único - Em reunião ordinária, os membros da diretoria executiva poderão decidir, por unanimidade dos presentes, nomear ou destituir diretores adjuntos, que terão as competências previstas nos incisos I e VII do artigo 31.
Artigo 28º - A diretoria executiva é formada por 7 (sete) associados, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
29ºAs reuniões da diretoria executiva dar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente.mportando o cargo que tenha ocupado e tampouco o tempo de sua participação.
§ 1º -O presidente participará, obrigatoriamente, de todas as reuniões da diretoria executiva, tendo voto de qualidade.
§ 2º No prazo de até 5 (cinco) dias após as eleições, a diretoria executiva em exercício deverá reunir-se com a diretoria eleita, a fim de transmitir todas as informações relativas à administração da Associação.
Artigo 30º - Todas as reuniões da diretoria executiva serão transcritas em ata, que ficará sob a guarda e responsabilidade do diretor secretário.
Artigo 31º - Compete à diretoria executiva:
I - Apreciar e decidir a aceitação de candidatos em qualquer categoria de associado;
II - Constituir, quando necessário, um conselho de ética, formado por 3 (três) associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, para apurar faltas cometidas por associados;
III - Elaborar o regulamento interno, bem como promover suas alterações;
IV - Representar a Associação, em juízo ou fora dele;
V - Praticar todos os demais atos necessários para a operação normal da Associação, inclusive a abertura, movimentação e fechamento de contas bancárias; a emissão, assinatura e endosso de cheques; ordens de pagamento e quaisquer outros documentos relativos a tais contas; a assinatura de contratos em geral, inclusive de mútuo; o recebimento e a quitação de dívidas; a nomeação, em nome da Associação, de representantes, agentes e procuradores, seja "ad judicia" ou "ad negotia";
VI - Resolver e deliberar sobre os casos não previstos no estatuto ou sobre divergências na sua interpretação;
VII - Representar e fazer representar a Associação nos atos para os quais a mesma for convidada.
Artigo 32º - Havendo renúncia de até dois membros da diretoria executiva, os diretores remanescentes poderão nomear-lhes substitutos dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, a serem referendados pela próxima assembleia geral.
Artigo 33º - Compete ao presidente, com o apoio dos demais membros da diretoria executiva, administrar a instituição, convocar e presidir as reuniões, autorizar pagamentos, em conjunto com o tesoureiro, bem como representá-la, individualmente, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em todos os atos que se fizerem necessários, podendo inclusive transferir estas responsabilidades a membros da diretoria executiva, mediante procuração, excluídas as competências da assembleia geral.
Parágrafo único - Cabe ao presidente, nas votações, o voto de qualidade.
Artigo 34º - Compete ao vice-presidente substituir o presidente na falta deste, em todas as suas funções.
Artigo 35º - São funções do diretor secretário, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente:
a - Elaborar e divulgar as atas e comunicações internas, e assiná-las em conjunto com o presidente;
b - Lavrar as atas das reuniões da diretoria executiva e responder pelos serviços da secretaria da Associação, dirigindo todo o expediente e seu pessoal.
Artigo 36º - São funções do diretor tesoureiro, em consonância com o presidente:
a - Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores em espécie, pertencentes à Associação;
b - Responder pela tesouraria e organizar os orçamentos e comparações anuais, mantendo a contabilidade em dia e escriturada em livros próprios, cujos comprovantes e/ou documentos devem ser conservados em arquivos, em ordem de lançamento, de forma que possam ser verificados a qualquer momento, bem como expedir balancetes mensais e balanço anual de todas as contas do exercício terminado, ou quando solicitado;
c - Fiscalizar e efetuar, mediante documento do diretor responsável, o pagamento de despesas previamente autorizadas;
d - Abrir e movimentar contas correntes ou de aplicação financeira junto a bancos ou entidades do sistema financeiro, pagar, receber, realizar depósitos em estabelecimentos bancários indicados pela diretoria executiva, em nome da Associação e em contas apropriadas.
Artigo 37º - É função dos conselheiros intervirem com voz e voto nas reuniões da diretoria executiva, sem prejuízo de qualquer outra atividade que o presidente lhes delegar ou encarregar, devendo, ainda, exercer funções fiscais e consultivas, aprovando o relatório das contas a serem submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária.
Artigo 38º - Havendo afastamento ou renúncia de 4 (quatro) ou mais membros da diretoria executiva, esta será desfeita e a assembleia geral será convocada extraordinariamente pelo presidente em exercício para que, em 30 (trinta) dias, eleja-se uma nova diretoria executiva.
§ 1º - Até a eleição de nova diretoria, responderão pela Associação os membros remanescentes.
§ 2º - Caso a diretoria executiva remanescente não faça a convocação mencionada no caput deste artigo, ela poderá ser realizada por 1/10 (um décimo) ou 20 (vinte) associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, número que for menor, consoante o disposto no artigo 60 do Código Civil.
Artigo 39º - As eleições para a diretoria executiva ocorrerão de dois em dois anos, no mês de setembro, de preferência na segunda quinzena, durante a assembleia geral.
Artigo 40º - Para os cargos da diretoria executiva, deverão os Associados se organizar em chapas, inscrevendo-as com a indicação dos candidatos a cada cargo.
Artigo 41º - O prazo de inscrição das chapas para concorrer às eleições encerra-se 10 (dez) dias corridos antes da data das eleições.
Artigo 42º - Sem prejuízo das regras definidas neste estatuto, as eleições poderão ser reguladas em regimento interno, garantindo-se igualdade de condições às chapas em disputa.
§ 1º - Na falta de regimento interno, ou no caso de omissão deste, a diretoria executiva poderá criar uma comissão eleitoral, composta por 3 (três) associados em pleno gozo de seus direitos e por ela indicados, passando a comissão a ter total autonomia quanto à definição das regras da eleição, respeitado sempre o interesse da Associação.
§ 2º - Será garantida a participação de um representante de cada chapa nas reuniões da comissão eleitoral, resguardada a autonomia decisória desta última.
Artigo 43º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, levantando-se o balanço geral das contas até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 44º - O associado que deixar de pagar até 3 (três) contribuições ordinárias poderá ser automaticamente desligado dos quadros associativos, a critério exclusivo da diretoria executiva, que assim deliberará em reunião ordinária, comunicando o ato ao associado por qualquer meio comprovadamente eficaz.
Artigo 45º - A Associação não se responsabilizará por qualquer atividade desenvolvida por associado que não tenha sido autorizado, por escrito, pela diretoria executiva, dentro de sua competência.
Artigo 46º - Para a extinção da Associação, será exigido voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em dia com suas obrigações, deliberada em assembleia geral extraordinária, convocada especialmente para tal fim, sendo certo que a Associação não será dissolvida por saída, interdição, ou morte de qualquer dos associados.
Parágrafo único - Não poderá a assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço da maioria absoluta dos associados nas convocações seguintes, nos termos do artigo 59 parágrafo único do Código Civil.
Artigo 47º - Extinta ou dissolvida a Associação, liquidar-se-ão seus haveres e obrigações e o remanescente de seu patrimônio será doado a entidade de fins não econômicos, que tenha o mesmo objetivo estatutário e, na falta desta, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, à escolha da assembleia geral extraordinária.
Artigo 48º - O estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por emenda ou substitutivo, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, presentes à assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, não se podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com o mínimo de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes, nos termos do artigo 59, parágrafo único, do Código Civil.
Artigo 49º - Este estatuto entra em vigor a partir da data da assembleia geral que o aprovou.
São Paulo (SP), 28 de setembro de 2023.
José Risaldo Barbosa da Silva
Presidente
Antoin Abou Khalil
Secretário
Antoin Abou Khalil
Advogado - OAB/SP no 130.046